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15 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

fazer face às despesas exigidas pelas condições em que se realiza o estágio que frequenta, nomeadamente no plano alimentar, das deslocações e da habitação; – O estágio profissionalizante, de carácter optativo, durante o qual o Estudante deve ser apoiado pelo Estado, ainda que a intervenção pedagógica da Instituição de Ensino Superior que acompanha o Estágio não tenha perante este estágio as mesmas responsabilidades que perante um estágio curricular; – As práticas clínicas, períodos que são exigidos a estudantes das áreas da Medicina, da Enfermagem e da Medicina Dentária, muitas vezes no seio da própria instituição de Ensino Superior em que o estudante é matriculado.

Assim, é possível garantir a regulamentação das várias vertentes e configurações dos estágios de ensino superior que se praticam no país, assumindo em primeiro lugar que um estagiário continua a ser um estudante e que, como tal, tem direito ao apoio do Estado à aprendizagem.
Nestes termos, ao abrigo das normas regimentais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

A presente lei tem por objecto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do Ensino Superior Público.

Artigo 2.º Definições

1 – O estágio curricular corresponde ao período de tempo em que um estudante do Ensino Superior desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de grau académico.
2 – O estágio profissionalizante corresponde ao período de tempo em que um estudante do Ensino Superior desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não sendo, no entanto, condição para obtenção de grau académico.
3 – Para efeitos da presente lei, consideram-se equiparados a estágios curriculares os períodos de prática clínica inseridos em currículos do Ensino Superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da Instituição de Ensino Superior em que o estudante se encontra matriculado.
4 – Entidade de acolhimento é a entidade, pública ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando nas componentes práticas o trabalho desenvolvido.

Artigo 3.º Responsabilidade das instituições de ensino superior

1 – É da responsabilidade das instituições de ensino superior: a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio curricular dos seus estudantes; b) Efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento, atendendo às preferências dos estudantes e à sua área de formação; c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio curricular ao âmbito e aos objectivos do grau académico e do curso que o estudante estagiário frequenta.

2 – Os estágios curriculares são considerados, para todos os efeitos, como anos lectivos efectivos.