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17 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

O argumento invocado para esta decisão foi o de um ―fortíssimo aumento da procura dos serviços prestados no terminal portuário de Alcàntara‖ e a previsão do seu esgotamento antes de 2010, como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º188/2008.
Este é um argumento que contradiz o que foi apurado pelo Relatório do Tribunal de Contas 23/2007, 2.ª Secção, de Setembro de 2007, assim como pelo Relatório Preliminar do Tribunal de Contas apresentado no início de 2009.
A auditoria do Tribunal de Contas considerou, neste âmbito, questionável a necessidade de expansão do Terminal Portuário de Alcântara na dimensão em que foi ponderada.
Esta expansão foi também questionada pelo seu impacte paisagístico e afastamento dos cidadãos do rio Tejo.
Neste contexto, a presente iniciativa legislativa pretende, não só, revogar o Decreto-Lei 188/2008, de 23 de Setembro, impedindo a renovação da concessão, como também, devolver à gestão pública, atribuições que, pela sua importância na economia nacional e porque se trata de uma actividade de interesse público, deverão pertencer ao Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece as condições de gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara.

Artigo 2.º Gestão e exploração

Após a data do termo da concessão a que se refere a Base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, a gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara é da responsabilidade do Estado, através da Administração do Porto de Lisboa.

Artigo 3.º Meios e reversão

1 – O Governo tomará, previamente, as medidas necessárias com vista a dotar a Administração do Porto de Lisboa dos meios necessários para retomar as atribuições a que se refere o artigo anterior.
2 – A reversão para a Administração do Porto de Lisboa, das instalações e equipamentos fixos, será realizada nos termos previstos na Base XIII, anexa ao Decreto-lei 287/84, de 23 de Setembro.

Artigo 4.º Expansão do Terminal

Qualquer eventual processo de expansão do Terminal é condicionado à definição de alturas máximas de contentores empilhados e ao estabelecimento de um espaço público de fruição junto ao rio.

Artigo 5.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que ―Altera as bases da concessão do terminal portuário de Alcàntara‖.

Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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