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16 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

Artigo 4.º Âmbito dos estágios curriculares

Os estágios curriculares, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objectivos e conteúdos gerais do curso superior em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.

Artigo 5.º Apoios aos estudantes

1 – O Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de deslocação, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular ou profissionalizante.
2 – Os apoios referidos no número anterior são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da acção social escolar.
3 – O Estado garante, através das Instituições de Ensino Superior, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua aprovação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias, após a respectiva publicação.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — Agostinho Lopes — José Soeiro — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 139/XI (1.ª) CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA

O Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, veio determinar as bases de concessão da exploração do terminal portuário de Alcântara a uma empresa privada, iniciando-se assim um processo de privatização da gestão e exploração deste terminal.
Neste Decreto-Lei foi estabelecido um prazo de concessão de 20 anos, a contar da data da entrada em exploração do terminal. Ficou previsto, no diploma, conforme definido na Base XII, que decorrido o prazo da concessão, poderia a Administração do Porto de Lisboa acordar com a concessionária o estabelecimento de um novo regime de exploração, mediante novo contrato, por um ou mais períodos de 5 anos.
Através do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, o Governo prorrogou até 2042, sem qualquer concurso, a concessão, cujo prazo deveria findar em 2015. Mesmo a possibilidade de resgate da concessão pelo Estado, justificável por motivos de interesse público fica, com este diploma, proibida até ao dia 5 de Maio de 2025.
Acresce que a empresa concessionária fica ainda isenta de certas taxas, como as da utilização de instalações portuárias em áreas que acresçam à concessão e em que a concessão realizará investimentos por força da implementação do novo plano de investimentos, ou determinadas taxas de operação das movimentações de contentores.