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35 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

aprovação de determinadas candidaturas, independentemente do seu mérito técnico. Aqui se incluem, entre outras, as emissões obrigatórias de pareceres, por parte de determinados Ministérios, que devem alimentar várias candidaturas, criando um mecanismo de ―veto de gaveta‖, por vezes conduzido atravçs de uma simples omissão, quando a admissibilidade de determinadas candidaturas fica prejudicada por recusa de emissão atempada dos referidos pareceres. A um outro nível, o Governo tem-se reservado o direito de casuisticamente decidir, por exemplo, quais são as candidaturas de autarquias que podem ou não ser excepcionadas para efeitos de contribuição eventual para os seus níveis líquidos de endividamento; Na justa medida em que a natureza das candidaturas obriga a uma maior qualificação técnica de quem as aprecia, ao nível do seu mérito, tem-se constatado que subsiste em diversas medidas uma falta de competência específica, de índole não meramente administrativa, por parte de técnicos que se vêem confrontados com a apreciação de candidaturas em múltiplos sectores de actividade, com natureza diversificada e por vezes relativamente elaborada. Apesar de toda a sua dedicação e empenho, não podem nestas circunstâncias emitir uma correcta apreciação ou fundamentação do mérito dos projectos apresentados, bem como das respectivas elegibilidades de despesa; Complementarmente, em vez de mero trabalho de gabinete, sugere-se que os avaliadores tomem contacto no terreno com os respectivos promotores, abrindo também a possibilidade de estes fazerem uma apresentação oral das suas motivações, incluindo a prestação de esclarecimentos adicionais relevantes por esta via; O mérito das entidades promotoras deve ser cada vez mais uma parte importante e integrante da avaliação global do mérito das candidaturas apresentadas a concurso.

Sistemas Informáticos Sendo de saudar a gradual evolução para sistemas informáticos de submissão e apreciação de candidaturas, bem como de acompanhamento da execução dos projectos, há a apontar as seguintes deficiências a este nível: Os diferentes Programas Operacionais adoptaram plataformas informáticas diferenciadas e sem uma integração automática, o que prejudica os promotores de projectos, e dificulta uma gestão consolidada em tempo real do QREN; Vários dos dispositivos informáticos só foram disponibilizados e plenamente desenvolvidos já com os respectivos Programas Operacionais em execução, criando vários tipos de dificuldades, inconsistências e mesmo algumas situações caricatas aquando da sua gradual entrada em funcionamento; As plataformas informáticas de apoio à apresentação de candidaturas são pouco orientadas para o utilizador, obrigam a lançamentos redundantes de informação, e inviabilizam a importação/exportação automática de dados entre elas e aplicações informáticas de uso comum, o que cria necessidade de constantes transferências manuais de dados, com o desnecessário esbanjamento de recursos e a ocorrência de erros que seriam de todo desnecessários. Impedem igualmente a possibilidade de fusão dos contributos oriundos de várias pessoas a trabalhar para um mesmo projecto, figurino cada vez mais comum, mesmo no contexto de PME. Este tipo de limitações deveria ser igualmente ultrapassado no que diz respeito às aplicações empregues para se fazer o acompanhamento de projectos aprovados.

Imposição de Lógicas Territoriais Redutoras ao Nível da Supramunicipalidade Ao fazer esgotar as possibilidades de contratualização da gestão de projectos num único padrão territorial de supramunicipalidade, assente numa lógica de NUTS III, o QREN desaproveitou dinâmicas já existentes, com outro tipo de configuração geográfica, ao mesmo tempo que artificialmente forçou a criação de outras, nem que seja do ponto de vista meramente administrativo e burocrático. Tal opção traduziu-se não somente em perdas significativas de potencial colaboração supramunicipal efectiva, como ainda em atrasos na sua implementação prática, jurídica e administrativa. A este propósito, os pareceres do CES sugeriam e bem que os critçrios de colaboração geográfica deveriam ser ―guiados mais por factores de homogeneidade territorial ou tipologia de instituições, do que por artificialismos estatísticos (caso das NUTS III para as Associações de Municípios)‖.

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