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6 | II Série A - Número: 037 | 13 de Fevereiro de 2010

Janeiro de 2008 foram apenas efectuados 86 864 requerimentos, de entre um total de 559 755 pedidos de informação/atendimentos registados.
Em Agosto de 2007, o então Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, já havia inclusive assumido o subaproveitamento desta medida. Ela contemplava, à data, um universo total de 50 mil beneficiários, número muito aquém das cerca de 400 mil cartas enviadas aos seus potenciais destinatários. No entanto, o Ministro justificava o excesso de burocracia com o argumento de que ―Numa prestação desta natureza não se pode deixar de exigir rigor‖. O Bloco de Esquerda concorda com a necessidade de assegurar o rigor. No entanto, contrariou veementemente este argumento, já que as medidas implementadas pelo então Governo do Partido Socialista (PS) constituíam na realidade verdadeiros obstáculos que dificultavam o acesso a esta prestação social. O Bloco de Esquerda apresentou inclusive duas iniciativas legislativas que pretendiam pôr fim a estes constrangimentos.
Perante a fraca adesão ao CSI, e perante os resultados do estudo piloto que denunciava o desconhecimento desta prestação e a dificuldade no preenchimento dos inúmeros formulários, o PS foi forçado a reconhecer a razoabilidade dos argumentos utilizados pelo Bloco de Esquerda, acabando por recuar na sua posição. Mediante a publicação da Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho, é revogada a Portaria n.º 98A/2006, de 1 de Fevereiro, e é aprovado um novo modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos que desburocratiza o acesso a esta prestação.
No que diz respeito à renovação do CSI, o Governo PS reconheceu igualmente a possibilidade de simplificar o procedimento de renovação bienal do complemento. Procedeu então, mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, «à alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação».
Esta simplificação legal permitiu o aumento do número de idosos abrangidos, sendo que o número de beneficiários do CSI atingia, em Dezembro de 2009, os 240 820. Acontece que este universo continua longe de atingir a estimativa inicial avançada pelo Governo, e o objectivo apontado para 2009, que era de 300 mil beneficiários. Este facto pode justificar-se pela ainda deficiente disseminação da informação, ou pelo facto de ainda existirem critérios extremamente penalizantes para os possíveis beneficiários desta prestação.
O Bloco de Esquerda opôs-se, igualmente, à flagrante arbitrariedade plasmada na anterior lei. Esta previa que na consideração dos rendimentos do requerente estava incluído o valor da comparticipação da segurança social, sempre que elementos do agregado familiar do requerente se encontrassem institucionalizados ou utilizassem equipamentos sociais. Por equipamentos sociais compreendia-se «os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social», incluindo-se aqui lares de idosos, centros de dia, centros de convívio ou apoio domiciliário.
Mais uma vez, e perante a evidente e injustificada discriminação, denunciada pelo Bloco de Esquerda, o Governo recuou. Segundo o Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto, foi possível concluir que «estes idosos, apesar de frequentarem equipamentos sociais, continuam, na sua maioria, a suportar encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente disponíveis». Nesse sentido, deixou de ser considerada a comparticipação da Segurança Social no que diz respeito aos equipamentos não residenciais.
Porém, ainda permanecem na actual legislação critérios que se traduzem numa profunda injustiça social.
Assim, propomo-nos alterar os requisitos necessários à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, no que concerne à consideração dos rendimentos dos filhos do requerente.
De facto, no que diz respeito aos recursos tidos em consideração na atribuição do CSI, a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, refere que são tidos em consideração os rendimentos «dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil».
Isto implica que, ainda que os idosos vivam totalmente independentes da família, para terem acesso a este complemento terão de apresentar os rendimentos do agregado fiscal dos seus filhos. Isto sucede ainda que não mantenham com estes qualquer relação de proximidade física e emocional. O artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, no seu n.º 2, refere, inclusive, que «se algum dos filhos do requerente recusar a entrega dos meios de prova relativos aos rendimentos do seu agregado familiar, deve ser