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10 | II Série A - Número: 037 | 13 de Fevereiro de 2010

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 154/XI (1.ª) ELIMINA AS RESTRIÇÕES DE ACESSO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA POR PARTE DOS ELEMENTOS DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O Provedor de Justiça tem por função principal ―a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes põblicos‖.
De acordo com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o seu artigo 23.º, os cidadãos podem apresentar ―queixas por acções ou omissões dos poderes põblicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças‖. Dispõe ainda a Constituição que ―a actividade do Provedor de Justiça ç independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis‖. Ou seja, a figura do recurso ao Provedor de Justiça está configurada como uma garantia independente de qualquer outro processo ou procedimento administrativo.
O Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, refere que as suas acções se exercem também no âmbito das Forças Armadas.
No entanto, o acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares é fortemente limitado e condicionado.
A Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com sucessivas alterações, prevê que os elementos das Forças Armadas apenas podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça ―depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos‖. Ou seja, este preceito parece contrariar expressamente a Constituição da República Portuguesa, quando consagra o recurso ao Provedor de Justiça como mecanismo extraordinário e independente de qualquer outra via de recurso especificamente prevista na lei que ao caso possa caber.
A Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, segue este entendimento restritivo e regula, de forma bastante apertada, o regime de queixa ao Provedor de Justiça por militares ou agentes militarizados das Forças Armadas. Dispõe esta lei que, em relação a militares ou agentes militarizados das Forças Armadas a queixa ―só pode ser apresentada ao provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei‖.
O Bloco de Esquerda não pode concordar com esta visão restritiva do acesso dos militares ao Provedor de Justiça. Em nosso entender os militares das Forças Armadas devem poder recorrer ao Provedor de Justiça como qualquer outro cidadão. O Provedor de Justiça é um dos órgãos de garante da legalidade democrática, devendo o seu acesso ser facultado livremente também aos militares. Só isso assegura que os militares deixem de estar injustificadamente dependentes das chefias militares, através de recursos hierárquicos e outros procedimentos internos, os quais são muitas vezes excessivamente morosos e têm como único fim atrasar o recurso a outras vias de garante da legalidade.