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9 | II Série A - Número: 037 | 13 de Fevereiro de 2010

b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;

2 – (…). 3 – (…): a) (…); b) (…). Artigo 17.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – O requerimento é instruído com os seguintes meios de prova relativos aos elementos do agregado familiar do requerente: a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de protecção social; b) Fotocópia do documento de identificação civil; c) Fotocópia do documento de identificação fiscal; d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos; e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento; f) Fotocópia da declaração de IRS, quando aplicável à situação do requerente; g) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º; h) Declaração em que conste a data de início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º.

4 – Compete à entidade gestora a confirmação dos dados relativos aos rendimentos do agregado familiar do requerente, podendo a mesma solicitar ao requerente meios complementares de prova, desde que este pedido seja devidamente fundamentado.
5 – O modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos é aprovado por Portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo o mesmo limitar-se às informações estritamente necessárias e que não possam ser obtidas ou verificadas de outra forma pela entidade gestora.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, o artigo 19.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.»

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.