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7 | II Série A - Número: 037 | 13 de Fevereiro de 2010

apresentada declaração que comprove essa recusa». Dispõe ainda o n.º 3 deste mesmo artigo que «a declaração prevista no número anterior deve ser acompanhada da disponibilidade do requerente em exercer o direito a alimentos em relação a esse filho, não sendo neste caso considerada a solidariedade familiar do respectivo filho na determinação dos recursos do requerente».
Acrescenta-se também, nos números seguintes, que «se o requerente não se disponibilizar para exercer o seu direito a alimentos, na determinação dos recursos do requerente integra-se o montante de solidariedade familiar para esse filho, previsto no 3.º escalão». No n.º 5 do mesmo artigo 29.º é referido que «a concretização da disponibilidade prevista no n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de seis meses após o reconhecimento do direito ao complemento, através da entrega de duplicado da apresentação em juízo da respectiva petição inicial».
O incumprimento destes critérios implica a integração do valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos no escalão 3 (superior a 3,5 x Valor de Referência até 5 x Valor de Referência).
Na prática, isto significa que o idoso, ainda por cima em situação de carência económica, é obrigado a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos, se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e tem um prazo de seis meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, desde a criação deste subsídio, em 2005, foram indeferidos 98 382 requerimentos, num universo de 339 202 pedidos. O principal motivo utilizado para justificar estes indeferimentos prende-se com o facto de os requerentes não satisfazerem a condição de recurso, nomeadamente porque os rendimentos do requerente e/ou do seu cônjuge adicionados à componente de solidariedade familiar são superiores ao valor de referência.
Nesse sentido, o presente projecto de lei pretende alterar os requisitos necessários à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação. O Bloco de Esquerda não põe, de forma alguma, em causa o direito à prestação de alimentos, direito este indisponível e impenhorável. No entanto, consideramos que é socialmente injusto e politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e que o idoso tenha um prazo de seis meses para iniciar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 13.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…) 1 – (…):