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8 | II Série A - Número: 037 | 13 de Fevereiro de 2010

a) (…); b) Eliminado.

2 – (…). Artigo 7.º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente residam em equipamento social integrado na rede pública, privada ou do sector da economia social; j) (…); l) (…). 2 – Eliminado.
3 – (…). 4 – (…). 5 – Os rendimentos previstos no n.º 1 são objecto de actualização nos termos a regulamentar.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 11.º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
5 – (…). 6 – (…). Artigo 13.º (…) 1 – (…): a) (…);