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58 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, respeite e integre as características de descontinuidade e intermitência próprias destas actividades profissionais.
Reconhecer e valorizar o trabalho destes profissionais implica a noção de um tempo específico de actividade, que não se resume apenas ao período consagrado aos ensaios e aos espectáculos, que varia entre alguns dias a meses, mas também encerra períodos dedicados à formação, à procura de novos trabalhos, à gestação de novos projectos, à experimentação, à pesquisa.
É de salientar o exemplo francês de apoio aos profissionais intermitentes da área do espectáculo com um regime que é, possivelmente, o mais regulamentado e o que maior número de benefícios oferece no espaço europeu.
Nesse país os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.
Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de profissionais intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 000 para 100 000, na sua maioria jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam, essencialmente, nas novas áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua, mas também no teatro, na dança e no cinema.
Em França, mais de 30 anos de estatuto profissional permitiram criar um tecido cultural autónomo muito forte. As estruturas puderam desenvolver-se, os intermitentes ganharam uma relativa estabilidade que lhes permitiu consagrar tempo à pesquisa e ao desenvolvimento de projectos. A qualidade da oferta aumentou e diversificou-se.
Em Espanha também existe legislação que prevê o apoio aos profissionais intermitentes. A partir de negociação que ocorreu em 2002, entre a Federação de Actores do Estado Espanhol, o governo e os empresários do sector, foi consagrado um sistema de quotização que mantém a especificidade dos artistas no regime de segurança social. Esta quotização social representa o dobro do desconto normal dos restantes trabalhadores. Por cada dia de trabalho desconta-se o equivalente a dois, ao longo de um ano. Esta situação permite que, no ano seguinte, se um actor trabalhar durante meio ano, beneficia de três meses de subsídio de intermitência.
No Reino Unido a legislação nessa área não é uniforme, podendo variar consoante o território, sendo que o Governo britânico exprimiu a intenção de alterar o regime dos profissionais das artes e do espectáculo, tarefa para a qual consultou os sindicatos e as associações profissionais representativas da classe.
Em Portugal a falta de vontade política de sucessivos governos e maiorias parlamentares para resolver os problemas dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual ficou bem patente aquando da discussão das iniciativas acerca de um regime laboral e social para os mesmos. Na discussão na especialidade, o Grupo Parlamentar do PS recusou as soluções contidas no projecto de lei do Bloco de Esquerda, que pretendia estabelecer um regime laboral e social dos profissionais das artes de espectáculo e do audiovisual.
Com uma forte contestação por parte dos referidos profissionais, o PS acabou por aprovar sozinho o texto que resultou na Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro. Esta lei deixou de fora o pessoal técnico, não resolveu o problema da contratação dos trabalhadores sujeitos aos recibos verdes, agravou a instabilidade e a precariedade ao criar a figura do «exercício intermitente da prestação de trabalho», introduzindo a possibilidade de redução do salário em determinados períodos do contrato. O PS recusou-se ainda resolver o problema da protecção social no âmbito da segurança social, remetendo-o para uma regulamentação posterior, mantendo tais profissionais na quase total desprotecção social, nos momentos em que perdem o rendimento do seu trabalho, como o desemprego, a invalidez, a maternidade ou a doença. Além disso, com a lei aprovada pelo PS foram criados novos problemas ao nível dos direitos de autor e da reconversão profissional.
É, pois, urgente revogar Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, e a criar uma legislação que defina de facto um regime que salvaguarde a natureza das artes dos espectáculos e do audiovisual e respeite os seus profissionais. É essencial estabelecer o direito à segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por via do estabelecimento obrigatório de um contrato de trabalho que regule as relações laborais, erradicando o falso trabalho autónomo e fazendo corresponder à sucessão de contratos a prazo, e à pluralidade de

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