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8 | II Série A - Número: 046 | 12 de Março de 2010

As escolas e liceus também dispõem de um conselho de classe, em que se insere um conselheiro de orientação psicológica, vocacionado para a integrar e melhor orientar o trabalho escolar do aluno, conforme disposto no artigo D331-2322.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:

Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos:

FENPROF — Federação Nacional dos Professores; FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação.

FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; Associações de professores; Escolas dos ensinos básico e do secundário; Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, uma vez que, nos termos do artigo 5.º, vai implicar um aumento da despesa do Estado com a educação.

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21http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do?cidTexte=JORFTEXT000000502177&idArticle=LEGIARTI000006341947&dateTex
te=&categorieLien=cid 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6A52CB00F96577F68BF52CA3449DBD24.tpdjo15v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006182554&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100223 PROJECTO DE LEI N.º 151/XI (1.ª) (GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão