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9 | II Série A - Número: 047 | 16 de Março de 2010

Serão, também, redefinidas as condições de acesso às prestações sociais não contributivas, por via da generalização da chamada “condição de recursos” e da sua aplicação mais criteriosa, ponderando a totalidade dos rendimentos efectivos do beneficiário, incluindo rendimentos financeiros, bem como a respectiva situação patrimonial, de modo a que o esforço do Estado e dos contribuintes com as prestações sociais não contributivas beneficie quem delas verdadeiramente necessita.
Quanto às despesas de consumo intermédio, em particular despesas de funcionamento, prevê-se: i) redução em 40%, das despesas com aquisição de material e equipamento, previstas na Lei de Programação Militar para cada ano; ii) definição de um tecto máximo para as despesas com outsourcing relativo a estudos, pareceres, projectos e consultoria; iii) promoção da gestão partilhada de recursos, incluindo no sector da saúde; iv) melhorias na gestão da Educação e da Justiça, quer no que respeita à gestão da rede e dos processos, quer no que respeita à gestão de cada unidade.
Para além disto, prevê-se igualmente uma redução da despesa com juros, por efeito do controlo do crescimento da dívida pública resultante de um amplo programa de privatizações no Sector Empresarial do Estado (SEE).
No que se refere às despesas de capital, não obstante o papel que o investimento público continuará a ter na consolidação do crescimento económico, na modernização do País e na promoção das condições de competitividade da economia portuguesa, prevê-se o adiamento, por dois anos, dos projectos das linhas ferroviárias de alta velocidade Lisboa-Porto e Porto-Vigo (afastando assim quaisquer impactos orçamentais destes projectos até 2013), bem como a não assunção de novos compromissos com concessões rodoviárias, no quadro de um progressivo regresso do investimento público a níveis précrise. Será adoptada, igualmente, a regra do endividamento líquido nulo para todas as entidades que integram a Administração Local e Regional, ressalvando-se o endividamento que decorra da resposta a situações de emergência ou se destine ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
Todas estas medidas de controlo e redução da despesa beneficiarão ainda, sem dúvida, dos efeitos positivos das reformas estruturais realizadas em Portugal nos últimos anos, em especial as reformas da segurança social e da administração pública. Por outro lado, serão acompanhadas por novas iniciativas dirigidas a melhorar e modernizar o quadro orçamental vigente, designadamente através da revisão da Lei de Enquadramento Orçamental. Entre outros objectivos, pretende-se promover uma programação financeira e material plurianual e sustentar a definição e aplicação de regras e tectos de despesa.
Um segundo conjunto de medidas incide na redução da despesa fiscal, em termos que se destinam também a reforçar a equidade do sistema fiscal português e a distribuir com justiça os esforços inerentes ao processo de consolidação. Assim: i) as mais-valias mobiliárias deixam de estar isentas de tributação para ficarem sujeitas a uma taxa de imposto de 20%; ii) serão fixados limites globais para as deduções à colecta e para os benefícios fiscais em sede de IRS em função do nível de rendimento colectável, excluindo os dois primeiros escalões, de rendimentos mais baixos e não abrangendo as deduções personalizantes, referentes à qualidade do sujeito passivo e às pessoas com deficiência; iii) será diminuída a dedução específica em sede de IRS para as pensões acima dos 22.500 euros ano, de modo a assegurar a convergência com a situação tributária dos activos com análogo rendimento.
Em matéria de melhoria da receita contributiva e outra receita corrente, destacam-se: i) o alargamento e controlo reforçado da base contributiva da Segurança Social, através da entrada em vigor do novo Código Contributivo e da combate à fraude e evasão contributiva; ii) introdução de portagens em autoestradas actualmente em regime Sem Custos para o Utilizador (SCUT), nos casos já decididos e noutros, em função da verificação dos critérios que estão definidos; iii) criação de uma taxa extraordinária de 45% em sede de IRS para rendimentos colectáveis acima dos 150 mil euros, essencialmente destinada a promover uma justa repartição dos esforços com o processo de consolidação. Estas medidas de melhoria da receita, aliadas ao efeito dos estabilizadores automáticos, deverão contribuir para a recuperação da