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3 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

(prazo que medeia entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor), ou seja, entrará em vigor cinco dias após a sua publicação.
3 — Os autores do projecto de lei n.º 63/XI (1.ª) alegam, como um dos suportes da sua intenção de revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008 de 23 de Setembro, o relatório do Tribunal de Contas de 27 de Setembro de 2007 n.º 23/2007-2.ª Secção, onde se lê que «a APL-Administração do Porto de Lisboa (») apresenta desafogadas capacidades instaladas e disponíveis para fazer face a eventuais crescimentos do movimento de contentores», bem como a dilatação do prazo de concessão para 2042 viola o limite de 30 anos dos contratos públicos imposto por lei, questão alertada por aquele Tribunal de Contas.
No entanto, e apesar de o Governo ter garantido a legalidade da concessão até 2042 do terminal de Alcantara à Liscont, por «não estar em causa a celebração de novo contrato», o Tribunal de Contas, no seu relatório de 21 de Julho de 2009, relativamente a este assunto, defende que a prorrogação da concessão «não consubstancia nem um bom negócio, nem um bom exemplo, para o sector público em termos de boa gestão financeira e de adequada protecção dos interesses públicos».
Concluindo que o contrato de prorrogação da concessão não defende o interesse público.
4 — Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda baseia a apresentação do projecto de lei n.º 74/XI (1.ª) no facto decorrente da negociação do aditamento ao contrato, permitido pelo Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro de o concedente público concordar em suportar o risco de tráfego subjacente à expansão do terminal — contrariamente ao que era assumido anteriormente, em que era sempre a concessionária que assumia o risco de tráfego.
Tal circunstância poderá transformar-se num pesado custo adicional para o erário público.
Acrescenta, ainda, que a assunção de riscos pelo concedente público contraria disposto no artigo 413.º do Código dos Contratos Públicos, que estabelece que uma parceria público-privada implique uma significativa e efectiva transferência de risco para o sector privado.
Concluindo pela nulidade do contrato celebrado pela concedente pública e a concessionaria privada em resultado da revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008 de 23 de Setembro.
5 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, por seu turno, deu entrada do projecto de lei n.º 70/XI (1.ª), onde corrobora, em parte, com as teses defendidas pelos projectos dos Grupos Parlamentares do PSD e BE, nomeadamente a lesão do interesse público patente no Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.
Acresce o argumento da colocação da questão política central sobre a opção de concessão a privados, seus efeitos e consequências.
Acrescenta que todas as questões suscitadas pelo Governo para a necessidade de aumento da «capacidade de resposta do Pais à crescente procura de transportes marítimos» deverão ser abordadas de forma integrada, envolvendo necessariamente a capacidade de portos como Setúbal ou Sines.
Característica deste projecto de lei é o facto de defender a gestão pública dos sectores considerados estratégicos, como será o da actividade portuária.
6 — Relativamente ao projecto de lei n.º 139/XI (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, ele tem por fundamento o relatório do Tribunal de Contas n.º 23/2007, 2.ª Secção, de Setembro de 2007, assim como o relatório preliminar do Tribunal de Contas apresentado no início de 2009.
Com a presente iniciativa legislativa pretende não só revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, impedindo a renovação da concessão, como também devolver à gestão pública atribuições que, pela sua importância na economia nacional, devem pertencer ao Estado, no entender do BE.

Parte III — Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes

Enquadramento legal: A legislação respeitante à matéria em apreço encontra-se vertida no Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, o qual é exaustivamente referida quer na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República quer no conteúdo dos projectos de lei em lide.
De qualquer forma, importa referir que o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, visa introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e