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31 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Capítulo II Direitos das associações das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro

Artigo 5.º Apoio material e técnico

As associações têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, nomeadamente:

a) Consultadoria jurídica para aspectos de funcionamento das associações e relação com o Estado; b) Documentação bibliográfica e informação legislativa sobre assuntos de interesse das comunidades portuguesas no estrangeiro; c) Fornecimento de material.

Artigo 6.º Apoios financeiros

1 — As associações têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole cultural, pedagógica, social e desportiva, nomeadamente a integração social e cultural, o reforço dos laços entre membros de uma determinada comunidade, designadamente os idosos e carenciados, o estudo e análise das questões relacionadas com a emigração e comunidades portuguesas e outros de reconhecido interesse para os cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro.
2 — O apoio financeiro às associações corresponde a um financiamento directo integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados.

Artigo 7.º Apoio financeiro especial para o ensino da língua portuguesa

1 — Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Estado, as associações têm direito a receber um subsídio especial destinado à promoção da língua portuguesa, desde que o requeiram fundamentadamente.
2 — Para os efeitos do previsto no número anterior, entende-se por actividades de promoção de língua portuguesa, designadamente, a criação de cursos de língua portuguesa, o apoio a estudantes da língua portuguesa através da concessão de bolsas de estudo, a realização de programas culturais em língua portuguesa através do teatro, cinema, mostras bibliográficas, ou outra manifestação de reconhecida qualidade ou de interesse local, a divulgação de livros de autores portugueses, a divulgação de música portuguesa e de autores de música portuguesa e a divulgação da imprensa regional e nacional portuguesa.
3 — Os requisitos e termos do pedido de concessão e as condições de aplicação do apoio especial previsto no n.º 1 serão objecto de decreto-lei.

Artigo 8.º Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, com residência fiscal em Portugal, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais, desportivos ou outros inseridos no objecto da associação deverão ser atribuídas deduções fiscais em termos a regulamentar.

Artigo 9.º Direito de participação e consulta na vida das comunidades portuguesas no estrangeiro

As associações têm direito a pronunciar-se em matérias do seu especial interesse quer junto do Governo português, através das embaixadas e consulados, quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.

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