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34 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes.
2- O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.
como aos seus descendentes directos.

2. O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários. Artigo 4.º (Indemnizações por doença profissional)

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que desenvolvem uma actividade penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral, a quem seja identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doenças profissionais contraídas na sua actividade, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 4.º (Indemnizações por doença profissional)

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho. Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei (em particular o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Como se pode aferir da exposição de motivos, bem como do seu articulado, a iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o âmbito de aplicação a trabalhadores até agora excluídos do regime previsto neste diploma. Em consequência, e perante a possibilidade do incremento dos encargos decorrentes da sua aplicação, deve-se ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e n.º 2 do artigo 167.º da CRP, que impedem a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico Consultar Diário Original