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37 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

radiações ionizantes. Esta directiva inclui a actividade de ―exploração e encerramento de minas de urànio‖ no quadro das práticas sujeitas a autorização prévia, nos termos do disposto no artigo 4.º15.

Atendendo ao objecto do projecto de lei em análise, importa referir que a legislação europeia em matéria de radioprotecção não prevê qualquer apoio financeiro ou social aos trabalhadores, a título de compensação pela exposição às radiações. No entanto, decorrem dos princípios constantes da Directiva 96/29/Euratom responsabilidades para os Estados Membros no que diz respeito à monitorização da saúde dos trabalhadores expostos em sequência de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 64/XI (1.ª) (PSD) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA; Projecto de Lei n.º 21/XI (1.ª) (PCP) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA; Projecto de Lei n.º 19/XI (1.ª) (BE) - Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais; Projecto de Lei n.º 17/XI (1.ª) (PEV) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente, a FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas; STIM – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira; SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia; Associação dos ex-trabalhadores da ENU; e CIP – Confederação da Indústria Portuguesa.
Poderá promover igualmente a audição da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministro de Estado e das Finanças.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, uma vez que se alteram as regras de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores abrangidos por esta iniciativa, estendendo o âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro. Daí que os proponentes, no artigo 2.º, sugiram, a respeito da entrada em vigor, o seguinte: ―O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.‖
15 Informação sobre a legislação nacional de transposição destas directivas disponível nos endereços http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71992L0104:PT:NOT#FIELD_PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71996L0029:PT:NOT#FIELD_PT ———

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