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35 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, pelo que a entrada em vigor deve efectuar-se com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação (artigo 2.º do projecto de lei).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: – Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; – A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e móveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, pelo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho2, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 de 10 de Fevereiro3.
Importa destacar que o artigo 2.º do citado diploma limita a aplicação do diploma aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se encontrassem no exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração. A data da cessação do vínculo profissional é, assim, requisito essencial para aplicação do regime jurídico estabelecido no referido diploma.
A presente iniciativa visa alterar o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.
Relativamente às minas de urânio, importa salientar a publicação no ano de 2002 da apresentação preliminar de resultados4 e, mais tarde, do estudo Mortalidade por neoplasias malignas na população residente próximo de minas de urânio em Portugal5, da autoria de José Marinho Falcão, Carlos Matias Dias e Paulo Jorge Nogueira que apresenta como objectivo verificar se existe associação entre a exposição a minas de urânio e suas escombreiras e a mortalidade por alguns grupos de neoplasias malignas.
Posteriormente, em Setembro de 2005, o Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear do Instituto Tecnológico e Nuclear6 divulgou o documento Radão: um gás radioactivo de origem natural7, 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf 4 http://www.onsa.pt/conteu/pub_notassobre-010_onsa.pdf 5 http://www.ensp.unl.pt/dispositivos-de-apoio/cdi/cdi/sector-de-publicacoes/revista/2000-2008/pdfs/2-04-2002.pdf 6 http://www.itn.pt/pt/pt_presid.htm 7 http://www.itn.pt/pt/pt_reltec.htm Consultar Diário Original