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33 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Artigo 276.º (…) 1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de:

a) Seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação; b) 12 meses, se não houver arguidos presos nem sob obrigação de permanência na habitação, podendo este prazo ser prorrogado até 16 meses, nos casos de criminalidade grave ou procedimentos de excepcional complexidade.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Se o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aqueles delegados tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores forem excedidos, pode mandar avocar o inquérito e, se a investigação o exigir, poderá prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 — O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º.

Artigo 385.º (…) 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se:

a) Houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado; b) Ou quando se verifique fuga ou perigo de fuga; c) Ou perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; d) Ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas; e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.

2 — (…) 3 — (…) »

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Ana Drago — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Cecília Honório — Pedro Soares — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — João Semedo.

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