O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Por outro lado, a imposição de uma medida de compensação na actividade em apreço resulta ainda da necessidade de assegurar a coerência e igualdade entre ambos os regimes (o do reconhecimento das qualificações profissionais de AOPI e o de aquisição da qualidade de AOPI), bem como assegurar plena igualdade face aos interessados nacionais, sendo que estes, sempre que pretendam adquirir a qualidade de AOPI, encontram-se também sujeitos à realização de uma prova no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP) que procura atestar os seus conhecimentos e a sua preparação técnica para aconselhar e representar requerentes na prática de actos de propriedade industrial.
Já a realização da prova para efeitos de reconhecimento das qualificações profissionais de AOPI que desejem estabelecer-se em Portugal, tal como previsto na Secção III («Reconhecimento das qualificações profissionais de agente oficial da propriedade industrial estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia») do Capítulo I do diploma em alteração, designadamente no n.º 4 do artigo 3.º-A, inscreve-se no âmbito de aplicação da Directiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, em particular no artigo 14.º, que possibilita a adopção pelos Estados-membros de medidas de compensação, como a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão, para o reconhecimento das qualificações profissionais dos profissionais que neles pretendam estabelecer-se de modo estável e contínuo.
Tal possibilidade encontra-se igualmente prevista no artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpôs a Directiva 2005/36/CE, para o ordenamento jurídico nacional. Ao abrigo de ambos os diplomas, sempre que a formação num Estado-membro abranja matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa a autoridade nacional pode impor a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão. A Directiva 2005/36/CE acrescenta ainda que qualquer uma destas medidas de compensação pode ser imposta em relação às profissões cujo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a prestação de assistência em matéria de direito nacional constitui um elemento essencial e constante.
Na presente proposta de lei optou-se pela realização de uma prova de aptidão por ser o instrumento que melhor permite demonstrar junto do INPI, IP, os conhecimentos técnicos necessários e imprescindíveis ao regular exercício da actividade de AOPI, sendo que o aproveitamento na referida prova de aptidão é já o requisito exigido a qualquer interessado que actualmente deseje adquirir a qualidade de AOPI em Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro.
Por último, por respeitar a direitos, liberdades e garantias, em particular à liberdade de escolha de profissão, prevista no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, a matéria inscreve-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa parlamentar prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Porém, a necessidade de publicação célere do presente diploma, de modo a permitir a sua notificação à Comissão Europeia e pôr termo ao processo de infracção n.º 2007/2010 instaurado contra o Estado português, impõe que se opte pela apresentação de uma proposta de lei material em detrimento de uma proposta de lei de autorização.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, no que respeita ao regime do exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
2 — A presente lei visa ainda transpor parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
3 — As referências a nacionais ou a cidadãos de Estados-membros da Comunidade Europeia e da União Europeia feitas no decreto-lei em alteração devem entender-se como sendo feitas também aos nacionais ou cidadãos de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do Acordo sobre o Espaço

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 181/XI (1.ª) ALTERA
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91,
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 2 — Se o Ministério Público se opuser
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 Artigo 276.º (…) 1 — O Ministério Públ
Pág.Página 33