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129 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

máximo de setenta e duas horas.
4 – No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 – No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 – A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos prazo previstos nos nºs 1 e 2 do art. 276º ou daquele que tiver sido fixado nos temos do nº 6 do art. 89º. 6 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho fundamentado.
7 - anterior n.º 6.
8 - anterior n.º 7.
9 - anterior n.º 8.
10 - anterior n.º 9.
11 - anterior n.º 10.
12 - anterior n.º 11.
13 - anterior n.º 12.
14 - anterior n.º 13.
ofendido, notificados da decisão do Ministério Público, podem requerer a intervenção do juiz, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
5 - No caso previsto no número anterior, o processo fica sujeito a segredo de justiça até à decisão do juiz ou até ao termo do prazo para requerer a sua intervenção.
6 - *.+; a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) *.+ ; c) *.+: 7 - *.+: 8 - *.+: 9 - *.+: 10 *.+: 11 *.+: 12 *.+: 13 *.+: