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128 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
Artigo 86.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 – 2 – O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo Artigo 86.º (...) 1 – (. ). 2 - (.): 3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de cinco dias.
4 - (.): 5 - Ficam sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do art. 1º, pelo artigo 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei nº 19/2008 de 21 de Abril, não podendo tal segredo ser levantado, antes do decurso do Artigo 86.º *.+ 1 - *.+: 2 - Quando entender que a publicidade prejudica a investigação ou os direitos dos sujeitos ou participantes processuais, o Ministério Público pode determinar, oficiosamente ou a requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça.
3 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, o Ministério Público, mediante requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, pode determinar a sua publicidade, total ou parcial.
4 - O requerente, o arguido, o assistente ou o