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126 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

ou branqueamento. tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.
Artigo 68.º Assistente 1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) b) c) d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se a alguma delas houver comparticipado no crime; e) 2 – 3 – 4 – 5 – Artigo 68.º *.+ 1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) (.); b) (.); c) (.); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda,