O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

121 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

que se passe directamente para a audiência de discussão e julgamento, prescindindo-se da audiência preliminar (artigos 453.º a 458.º do CPP)56.
d) Giudizio direttissimo: quando o arguido é surpreendido em flagrante delito, ou quando confessa o crime; o arguido é apresentado directamente ao juiz, embora possa requerer o giudizio abbreviato ou pattegiamento, na medida em que isso lhe pode trazer vantagens em termos de redução da pena (artigos 449.º a 452.º do CPP)57.
Vários autores entendem que a reforma não foi acompanhada das alterações institucionais e organizativas necessárias ao seu sucesso, não tendo diminuído, de forma significativa, o número de casos que chegam a julgamento. Para o autor, o processo penal italiano continua a sofrer de uma excepcional pendência, de uma extrema lentidão processual e, consequentemente, de uma enorme percentagem de casos arquivados por prescrição.
O processo penal em Itália é fonte de batalhas políticas e jurídicas acérrimas, dividindo o país em dois (mais ou menos de acordo com o posicionamento político à direita e à esquerda) em virtude da figura do primeiro-ministro de Itália, Silvio Berlusconi, alvo de incontáveis processos judiciários, movidos pelo Ministério Público e a sua posição jurídico-política do seu conflito de interesses. Pelo que a discussão da reforma do processo penal encalha amiúde em posições pró e contra essa figura tutelar, sendo para os seus apoiantes alvo de “perseguição judiciária” e par a os seus opositores “um fautor de reformas à sua medida e dos seus interesses”: Actualmente estão em discussão várias iniciativas legislativas sobre esta reforma. Deixamos aqui duas ligações para dois dossiês (notas técnicas) relativas a duas delas: a) Projectos de lei n.os 1611, 212, 547, 781 e 932 “em matéria de escutas telefónicas ” 58; b) Projecto de lei n.º 1440 - “Disposições em matéria de processo penal, ordenamento judiciário e justas reparações em caso de violação do prazo razoável do processo (.) "59.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia A matéria da cooperação judiciária em matéria penal da União Europeia encontra-se estabelecida nos artigos 82.º a 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Embora a ênfase seja colocada no reconhecimento mútuo de sentenças e decisões judiciais e na harmonização de matérias com implicações transfronteiriças, o Tratado abre também a porta à aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros através do estabelecimento de 56 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36813 57 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36812 58 http://www.senato.it/documenti/repository/dossier/studi/2009/Dossier_137.pdf 59 http://www.senato.it/documenti/repository/dossier/studi/2009/Dossier_110.pdf