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120 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

de duração da prisão preventiva, consoante as molduras penais dos crimes sob investigação (artigo 303 CPP52).
O Código de Processo Penal em vigor data de 1988. Eram os seguintes os objectivos centrais desta reforma: a) mudar de um sistema inquisitório para um sistema acusatório, considerado mais em conformidade com um regime democrático; b) imprimir efectividade e eficiência na administração da justiça penal. Efectivamente, a Itália apresentava, não só uma pendência processual excessiva, como uma duração excessiva dos processos penais, tendo sido condenada várias vezes pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
O processo está dividido em duas fases: a) Indagini preliminari (artigos 326 e segs. do CPP)53: fase de investigação, que precede o julgamento e começa com a notícia do crime, sob a direcção do Ministério Público; o prazo máximo de duração do inquérito é de 6 meses, a partir do momento em que a investigação começa a correr contra uma pessoa determinada, podendo ser alargado até 2 anos, no caso de crimes mais graves; b) audiência de discussão e julgamento.
Para além do processo normal, a reforma introduziu as seguintes formas de processo especiais: a) Giudizio abbreviato: o arguido pode requerer, com o acordo do Ministério Público, que seja proferida uma decisão com base na prova recolhida durante o inquérito (allo stati degli atti); se o juiz considerar que é possível decidir com base na prova recolhida, decide, sendo que nesse caso a pena é reduzida em um terço. O limite de aplicação do giudizio abbreviato é actualmente apenas para os crimes puníveis com pena de prisão perpétua, por virtude da jurisprudência da Corte Costituzionale e da Cassazione que declararam ser inadmissível a aplicabilidade do giudizio abbreviato a essas situações. (artigos 438.º a 443.º do CPP)54 b) Patteggiamento, Applicazione di pena su richiesta: quando a pena aplicável não for superior a 2 anos, o arguido ou o Ministério Público podem requerer que uma determinada pena seja aplicada. Se aqueles dois sujeitos processuais estiverem de acordo e o juiz considerar a pena apropriada, é aplicada a pena “negociada”: Considera -se como vantagens para o arguido, o beneficio de uma redução até um terço da pena, o facto de não ter de pagar custas do processo e não ser submetido a qualquer medida de coacção. A decisão é irrecorrível (artigos 444.º a 448.º do CPP)55.
c) Giudizio immediato: quando a prova recolhida for evidente, sendo este o pressuposto fundamental para a possibilidade do procedimento, o Ministério Público e o arguido podem requerer 52 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 53 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36797 54 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36810 55 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36811