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115 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

ESPANHA 1. Regime processual do segredo de justiça Em Espanha, a fase de inquérito corresponde ao sumário (artigo 299º da Ley de Enjuiciamiento Criminal34) e vale a regra do segredo das diligências efectuadas (artigo 301, n.º 1). No entanto, as partes envolvidas podem, nos termos do artigo 302 tomar “conocimiento de las actuaciones e intervenir en todas las diligencias del procedimiento.” Tratando-se de crime público, o juiz de instrução pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou das partes processuais, declarar o sumário total ou parcialmente secreto, por período não superior a um mês, procedendo-se ao levantamento do segredo pelo menos 10 dias antes da conclusão do sumário.
2. Constituição de arguido, detenção e prisão preventiva As condições aplicáveis à constituição de arguido (citación), à detenção e à prisão preventiva são regulados pelo Título VI da Ley de Enjuiciamiento Criminal35. Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva devem verificar-se cumulativamente e são os que resultam da leitura da letra do artigo 503, designadamente: 1. Quando estiver em causa a existência de um ou vários factos que apresentem características de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a dois anos, ou com pena privativa de liberdade de duração inferior se o imputado tiver antecedentes penais não cancelados ou não susceptíveis de cancelamento resultantes de condenação pela prática de crime doloso; 2. Quando existam indícios suficientes da prática do crime pelo arguido; 3. Quando a prisão preventiva vise atingir um dos seguintes fins: a) Evitar o risco de fuga; b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição de provas; c) Evitar a actuação do arguido contra bens jurídicos da vítima, em especial quando estejam em causa as vítimas de violência doméstica.

Poderá ainda ser ditada a prisão preventiva quando estejam reunidos os primeiros dois requisitos, com o objectivo de evitar o risco de prosseguimento da actividade criminosa, quando esteja em causa um crime doloso.
O artigo 507 determina os termos em que pode ocorrer recurso (de apelación) contra a decisão que decrete esta medida de coacção. 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t4.html 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t6.html