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110 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

em 20 de Dezembro de 2006 pelo Governo, tendo por base os trabalhos da “unidade de missão para a reforma penal “, criada pela Resolução de Conselho de Ministros nº 138/2005, de 17 de Agosto12.
Pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, são alterados 197 artigos e aditados 3, abrangendo um vasto conjunto de institutos processuais e outras matérias, nomeadamente no que se refere às medidas de coacção, ao processo sumário e ao processo abreviado.
A reforma do Código de Processo Penal (CPP) preconizada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio consagrar a prisão preventiva (artigo 202º13) como uma medida de coacção subsidiária, reservada para casos de imputação de crimes de acentuada gravidade, a que corresponda pena máxima superior a 5 anos (anteriormente 3 anos) e que, mesmo assim, só deve ser decretada quando os restantes meios de coação sejam inadequados ou insuficientes. A referida lei reduziu também os prazos de prisão preventiva, acentuando assim o seu carácter excepcional. Veio igualmente introduzir significativas alterações no que se refere aos modos de impugnação da prisão preventiva (artigo 219º14), tendo apenas o arguido e o Ministério Público (MP) legitimidade para interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coação. Regula também a detenção fora de flagrante delito, a qual só tem lugar quando houver razões para crer que o visado se não apresentaria espontaneamente para realização do acto processual (artigo 257º15).
No âmbito da reforma do CPP em sede de processo sumário, veio permitir-se a libertação do arguido, caso a apresentação ao juiz não tenha lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, devendo ser imediatamente libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de 48 horas (artigo 385º16).
Posteriormente, o CPP foi objecto de mais 3 alterações. A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto17, alterou os artigos 318º, 390º e 426º-A. Esta lei teve origem na Proposta de Lei nº 187/X/318 (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro19 (Aprova o Regulamento das Custas Processuais), que altera os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º, a 515.º, 517.º, 519.º a 521.º e 524.º, é aditado o artigo 107.º -A e revogadas as alíneas c) e e) do nº 1 e nº 3 do artigo 515º, o nº 2 do artigo 519º e o nº 2 do artigo 522º. 12 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/157B00/47984799.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_585_X/Portugal_1.doc 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16600/0608806124.pdf 18 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl187-X.doc 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0126101288.pdf