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113 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

5. Processo sumário - o alargamento da possibilidade de início da audiência até quinze dias após a detenção em flagrante delito (não ficando o arguido detido), sempre que o MP considere necessário empreender diligências probatórias essenciais para fundamentar a acusação. Esta decisão deve ser da competência do MP sem necessitar da concordância do juiz.
6. Violação do dever de segredo de justiça - As propostas para uma melhor efectivação da protecção do segredo passam pela adopção de medidas de carácter não legislativo.

Por despacho de 12 de Novembro de 2009 do Ministro da Justiça, o Governo criou uma Comissão29 encarregada de analisar as conclusões dos relatórios do Observatório Permanente da Justiça e de formular propostas de alteração aos diplomas legais em causa, podendo apresentar outras propostas que se lhe afigurem adequadas à obtenção de uma maior eficácia do sistema de investigação e julgamento na acção penal, no quadro da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
No início de 2010, a Comissão entregou ao Governo as suas propostas30 (no que diz respeito ao processo sumário e abreviado, ao regime processual do segredo de justiça, aos prazos do inquérito e consequências do seu incumprimento, à prisão preventiva e ao regime da detenção) tendo nessa altura o Governo apresentado ao Conselho Consultivo da Justiça um conjunto de princípios e orientações que constavam do trabalho da Comissão, a saber: a) Alargar a possibilidade de julgar a pequena e média criminalidade com recurso ao processo sumário e abreviado; b) Nos processos especiais, sentença oral e concisa, gravada, dispensando-se em regra, a redução a escrito. São entregues aos sujeitos processuais, em 48 horas, cópias da gravação, contando-se o prazo de recurso da entrega efectiva; c) Segredo ou publicidade do inquérito baseado numa ponderação em cada caso dos interesses da investigação e os direitos fundamentais; d) Alteração do regime dos prazos de segredo do inquérito de forma mais adequada a fenómenos de criminalidade cuja investigação é, por natureza, mais complexa; e) Permitir a aplicação da prisão preventiva a alguns casos pontuais de criminalidade cujas necessidades cautelares a possam exigir ou quando o comportamento posterior do próprio arguido permite concluir pela inadequação de qualquer outra medida de coacção aplicada anteriormente; 29http://www.mj.gov.pt/sections/informacao-eeventos/arquivo/2009/comunicado1462/downloadFile/attachedFile_f0/Comissao_Despacho_Nov_2009.pdf?nocache=125
8131747.26 30 http://www.smmp.pt/wp-content/apresentacao_mj_alteracoes_cpp.pdf