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112 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Este trabalho incidiu, mais em detalhe, na avaliação das seguintes medidas: detenção; constituição de arguido; interrogatório de arguido; medidas de coacção, em especial a prisão preventiva; validação do segredo de justiça, prorrogação e adiamento do acesso aos autos; meios de obtenção de prova; intervenção do advogado; comunicação de excesso de prazo de inquérito; suspensão provisória do processo; processos especiais; sanções penais; liberdade condicional; abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável; e deveres de informação à vítima.
O Relatório Complementar propõe medidas de carácter legislativo e medidas de carácter não legislativo. De entre as medidas de carácter legislativo, salientam-se as seguintes: 1. Prazos de inquérito - o alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito nos casos em que não haja arguidos sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade e apenas para a criminalidade grave e complexa.
2. Segredo de justiça - a manutenção da possibilidade de prorrogação do adiamento do acesso aos autos em casos muito específicos e em que esteja em causa criminalidade grave altamente organizada, tendo como limite máximo da prorrogação um prazo igual ao originariamente estabelecido para a duração do inquérito.
3. Detenção fora de flagrante delito - o alargamento da possibilidade da detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente da continuação da actividade criminosa.
Essa possibilidade deve ser estendida às autoridades de polícia criminal.
4. Prisão preventiva - numa ponderação de direitos e interesses social e juridicamente relevantes, abrem-se duas possibilidades possíveis de alteração: a) As razões que estiveram na base da ampliação do âmbito de aplicação da prisão preventiva no regime da Lei das Armas27 e 28 poderá levar à ponderação do regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) Alargamento do catálogo da alínea b) do nº 1 do artigo 202º do CPP, em que se admite a prisão preventiva para certos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, de forma a nele incluir os crimes previstos no artigo 95º-A da Lei das Armas e, eventualmente, alguns outros, como o furto qualificado, tipificado no nº 1, do artigo 204º do Código Penal. 27 A Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro aprovou o regime jurídico das armas e suas munições, posteriormente alterada e republicada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio.
28A Lei das Armas veio ampliar o âmbito de aplicação da prisão preventiva aos crimes nela previstos se puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, derrogando, quanto aos mesmos, o limiar geral de pena de prisão de máximo superior a 5 anos introduzido pela revisão de 2007. O desvio, embora pontual, pode ser interpretado como um sinal de recuo na intenção do legislador de 2007 de, em regra, reservar a prisão preventiva para crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (cf relatório complementar).