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107 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

assegurar integralmente os direitos de defesa, é entregue uma cópia da gravação aos sujeitos processuais, no prazo máximo de 48 horas. A sentença é escrita apenas nos casos de aplicação de pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o justificarem:” Para melhor compreensão das alterações propostas por todas as iniciativas, elaborou-se um quadro comparativo entre o Código de Processo Penal em vigor e as alterações ora propostas, que se anexa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Os Projectos de Lei em apreço são apresentados pelos grupos parlamentares do CDS-PP, do PCP e do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

A Proposta de Lei, que “ Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro” , é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, mencionando a sua aprovação em Conselho de Ministros, em 18 de Março de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.