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108 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, de modo a se apresentar em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante iniciativas legislativas, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a s mesmas venham a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: As iniciativas contêm disposições expressas sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
Serão publicadas na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n:ª 2 do artigo 3:ª da “lei formulário”], As presentes iniciativas procedem à alteração de redacção de alguns artigos do Código de Processo Penal, pelo que o número de ordem da alteração agora introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n:ª 1 do artigo 6:ª da designada “lei formulário”: Neste contexto, sugere-se a seguinte redacção para o título; “Décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro” 1.
Cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n:ª 78/87, de 17 de Fevereiro, que “ Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929”, sofreu dezasseis alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a décima sétima.
Assim, sugere-se que o título dos projectos de lei em análise passe a ser os seguintes: “Décima sétima alteração ao Código de Processo Penal” . 1 Efectuada consulta à base de dados Digesto verificámos que o Decreto-Lei n.º 78/77, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, sofreu até ao momento dezoito alterações ao seu articulado.