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119 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

compreensível permitindo dotá-lo de instrumentos mais eficazes na luta contra a reincidência e a delinquência, reforçar os direitos da defesa e dar maior relevância aos direitos das vítimas; b) alterar a competência do juge d’instruction, c) diminuir o uso da prisão preventiva em favor da obrigação de permanência na habitação; d) diminuir a reincidência favorecendo a reabilitação nas cadeias e através de outras medidas, como a adaptação do período final de cumprimento de pena de prisão à situação pessoal de cada recluso, a generalização do uso da vigilância electrónica para reabituar progressivamente o recluso à liberdade e ao meio profissional e através de medidas de “semi liberdade”: ITÁLIA Em Itália a prisão preventiva designa-se por “ custodia cautelare in carcere” (algo traduzível por ‘detenção na prisão ou numa unidade de saúde’): mesma é entendida como “uma limitação da liberdade individual do arguido que se aplica antes de uma sentença irrevogável devido a exigências cautelares processuais (i.e., havendo perigo de fuga ou inquinamento das provas) ou no caso de se verificarem exigências de protecção da comunidade (ou seja, se há perigo de novos crimes) na hipótese em que se acuse por crimes graves e subsistam fortes indícios de culpa relativamente ao inquirido ou ao arguido.
A sua previsão legal consta do Código de Processo Penal (I Parte, Livro IV, Medidas Cautelares, Título I – Medidas cautelares individuais – Capítulo I / Disposições Gerais) artigos 285 e 28649.
Nesta ligação50, é possível aceder a uma síntese técnica sobre a matéria.
A Lei n.º 332/1995, de 8 de Agosto51, que estabelece “alterações ao Código de Processo penal em matéria de simplificação, de medidas cautelares e de direito de defesa”, restringiu o uso de medidas privativas da liberdade, dificultando a sua aplicação, é vista como uma tentativa de evitar os abusos de prisão preventiva que caracterizaram os primeiros anos de vigência do Código. A prisão preventiva era, antes da Lei 332, de 1995, muitas vezes “usada” como instrumento para obter uma confissão ou declarações incriminatórias. Desde 1995, que a prisão preventiva não pode ser aplicada se a pena de prisão aplicável puder vir a ser suspensa na sua execução; e só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais e quando as outras medidas de coacção se revelarem inadequadas. O juiz tem de justificar a aplicação da prisão preventiva e a decisão pode ser revogada; a reincidência não pode ser considerada para efeitos de aplicação desta medida; e foram diminuídos os prazos máximos 49 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 50http://www.democrazialegalita.it/daniela/danielacustodia.htm 51 http://www.comune.jesi.an.it/MV/leggi/l332-95.htm