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122 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

regras mínimas. Essas regras mínimas incidem, designadamente, sobre os direitos individuais em processo penal e os direitos das vítimas da criminalidade.
Relativamente ao estatuto da vítima em processo penal, cumpre destacar a Decisão-quadro do Conselho (2001/220/JAI)60, de 15 de Março de 2001, adoptada no quadro das disposições da União Europeia em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, que visa aproximar as regras e práticas dos Estados-Membros sobre o estatuto e principais direitos da vítima, com o objectivo de estabelecer e garantir um nível de protecção elevado à vítima de crime em toda a União Europeia, independentemente do Estado-Membro em que se encontra.61 Nos termos desta decisão-quadro os Estados-Membros devem garantir às vítimas através das respectivas legislações, um tratamento que respeite devidamente a sua dignidade pessoal durante os processos judiciais, proteger os seus legítimos direitos e interesses, nomeadamente no âmbito do processo penal, e simultaneamente prever medidas de protecção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal.
Neste contexto deverão ser garantidos à vítima, nos termos nela previstos, o direito de audição e de apresentação de provas, o direito à comunicação e a receber informações relevantes para a protecção dos seus interesses, o direito à segurança e protecção da vida privada, à indemnização, ao reembolso das despesas por si incorridas e à assistência jurídica, devendo os Estados-Membros prever igualmente outras medidas de apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da mediação e da intervenção de serviços especializados e de organizações de apoio às vítimas, bem como a possibilidade de participação adequada no processo penal de vítimas que residam noutro Estado-Membro.
O último relatório62 sobre as medidas implementadas pelos Estados-Membros, no quadro dos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, em aplicação da presente decisão-quadro, foi apresentado pela Comissão em 20 de Abril de 2009.63 No que diz respeito aos procedimentos penais, a Comissão apresentou em 2003, o Livro Verde sobre Garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União 60Cfr. Jornal Oficial L 82 de 22.03.2001 in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF 61 Sobre protecção às vítimas de crime veja-se o site da Comissão dedicado a esta temática no endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/judicial_cooperation_in_criminal_matters/l33091_pt.ht
m 62 COM/2009/166 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0166:FIN:PT:PDF 63 Veja-se igualmente o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC/2009/476) que referencia as medidas legislativas adoptadas pelos diversos EM relativamente a cada artigo da decisão-quadro http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52009SC0476:PT:NOT