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135 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
6 – Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.
Artigo 89.º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais 1 – Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, Artigo 89º (.) 1 - (.): 2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho fundamentado.
3 - (.): 4 - Quando, nos termos dos nºs 1, 4 e 6 do artigo 86º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho Artigo 89.º *.+ 1 - *.+: 2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, pode o requerente solicitar a intervenção do juiz de instrução, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
3 - *.+: 4 - Quando, nos termos dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1