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140 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

Artigo 194.º Despacho de aplicação e sua notificação 1 – À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
2 – Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial mais grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
3 – A aplicação referida no no 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no no 4 do artigo 141o.
4 – A fundamentação do Artigo 194.º Audição do arguido e despacho de aplicação 1 - . .
2 - . .
3 - . .
4 - Durante o inquérito e tratando-se de arguido não detido, a audição referida no número anterior tem lugar no prazo máximo de 5 dias após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5]. 7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].