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138 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
Artigo 103.º Quando se praticam os actos 1 — Os actos processuais praticam -se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados; d) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e «Artigo 103.º (…) 1 – (.) 2 – (.) a) (.) b) (.) c) os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; d) (.) e) (.) f) (.) 3 – (.) 4 – (.) 5 – (.)