O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

2 - Compete em especial aos assistentes: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.

conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (.); c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Artigo 86º Publicidade do processo e segredo de justiça 1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a Artigo 86.º (…) 1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 - O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito. 4 – (actual n.º 6).
5 – (actual n.º 7).
6 – O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: Artigo 86.º (...) 1 – (.): 2 - (.): 3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de cinco dias.
4 - (.): 5 - Ficam sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do art. 1º, pelo artigo 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei nº 19/2008 de 21 de Abril, não podendo tal segredo ser levantado, antes do decurso do prazo previstos nos nºs 1 e 2 do art. 276º ou daquele que tiver sido fixado nos temos do nº 6 do art. 89º. 6 - No caso de o arguido, o assistente ou Artigo 86.º *.+ 1 - *.+: 2 - Quando entender que a publicidade prejudica a investigação ou os direitos dos sujeitos ou participantes processuais, o Ministério Público pode determinar, oficiosamente ou a requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça.
3 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, o Ministério Público, mediante requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido, pode determinar a sua publicidade, total ou parcial.
4 - O requerente, o arguido, o assistente ou o ofendido, notificados da decisão do Ministério Público, podem requerer a intervenção do juiz, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
5 - No caso previsto no número anterior, o processo fica sujeito a segredo de justiça 72