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73 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a)Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b)Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c)Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
7 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
7 – (actual n.º 9).
8 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
9 - Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
10 – (actual n.º 11).
11 – (actual n.º 12).
12 – (actual n.º 13).

o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho fundamentado.
7 - anterior n.º 6.
8 - anterior n.º 7.
9 - anterior n.º 8.
10 - anterior n.º 9.
11 - anterior n.º 10.
12 - anterior n.º 11.
13 - anterior n.º 12.
14 - anterior n.º 13.

até à decisão do juiz ou até ao termo do prazo para requerer a sua intervenção.
6 - *.+; a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) *.+; c) *.+: 7 - *.+: 8 - *.+: 9 - *.+: 10 *.+: 11 *.+: 12 *.+: 13 *.+: 73