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76 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.
Artigo 89º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais 1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o auto ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no nº 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as Artigo 89.º (…) 1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 - Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no n.º 9 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendo-se o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 - Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo Artigo 89º (.) 1 - (.): 2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho fundamentado.
3 - (.): 4 - Quando, nos termos dos nºs 1, 4 e 6 do artigo 86º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 - (.): 6 - Findos os prazos previstos no art.
276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere o n.º 5 do art. 86º, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

Artigo 89.º *.+ 1 - *.+: 2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, pode o requerente solicitar a intervenção do juiz de instrução, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
3 - *.+: 4 - Quando, nos termos dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito. 5 - *.+: 6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente, o ofendido e o suspeito podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, fundamentadamente e a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de quatro meses.
7 - Em processo por terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou que tenha sido declarado de excepcional complexidade, nos termos dos n.º 2 a 4 do art. 215.º, o adiamento previsto no número anterior tem como limite um prazo máximo igual ao que tenha correspondido ao respectivo inquérito, nos termos do artigo 276.º

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