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19 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

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Artigo 22.º (»)

1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas disciplinares previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve o director de turma, o professor da disciplina em causa e, se necessário, o conselho de turma, ponderar a aplicação de uma das seguintes medidas:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta.

3 — (revogado) 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, o professor da disciplina pode, sempre que considerar útil ou necessário, submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar, elaborados e concebidos segundo cada situação específica.
5 — (revogado) 6 — Os efeitos das faltas previstos nos números anteriores não são aplicáveis a trabalhadores-estudantes, que atestem comprovadamente essa situação junto da escola ou agrupamento de escolas.

Artigo 23.º (»)

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida disciplinar, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º Finalidades das medidas disciplinares

1 — Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — (revogado)