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20 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

3 — As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.
4 — (revogado)

Artigo 25.º (»)

Na determinação da medida disciplinar aplicável deve ser tido em conta a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.

Artigo 26.º Medidas disciplinares

1 — (revogado) 2 — São medidas disciplinares, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no artigo anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar; d) A repreensão registada; e) A realização de trabalhos suplementares com peso avaliativo.

3 — (») 4 — A aplicação da medida disciplinar prevista na alínea b) do n.º 2 é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
5 — (anterior n.º 6) 6 — A aplicação de medidas disciplinares previstas em qualquer das alíneas do n.º 2 é comunicada ao encarregado de educação.

Artigo 28.º (»)

A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 26.º da presente lei é cumulável entre si.

Artigo 48.º (»)

1 — A decisão final do procedimento disciplinar devidamente fundamentada é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, devendo constar da decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar começa a produzir efeitos.
2 — (revogado) 3 — (revogado)