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21 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

4 — (»)

Artigo 49.º Execução das medidas disciplinares

1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida disciplinar de actividades de integração na escola.
3 — (revogado) 4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e dos gabinetes pedagógicos de integração escolar, que funcionam nos termos do artigo seguinte.

Artigo 50.º (»)

1 — (») 2 — (revogado) 3 — (») 4 — (»)

Artigo 51.º (»)

Entre o momento da instrução do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e diligenciar para que a execução de eventual medida disciplinar prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Artigo 55.º (»)

1 — A aplicação de medida disciplinar prevista na presente lei não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — (») 3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — (»)»