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26 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

Artigo 43.º-A Presunção da verdade

Os factos participados pelo professor, no exercício das suas competências disciplinares, gozam de presunção da verdade e fazem fé, desde que formalizados por escrito.»

Artigo 2.º Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º Papel especial dos professores

1 — Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem manter a ordem e a disciplina, quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades da escola.
2 — (»)

Artigo 6.º Responsabilidade dos pais e encarregados de educação

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (»)

3 — Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos.
4 — O não cumprimento dos deveres estipulados no número anterior, quando consciente, reiterado e negligente, pode determinar:

a) A frequência em sessões de capacitação parental, dinamizadas pela Equipa Multidisciplinar do Agrupamento de Escolas; b) A prestação de trabalho a favor da comunidade escolar, nos termos a definir pelo director da escola ou do agrupamento de escolas, ouvida a associação de pais ou na ausência desta, os seus representantes.