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31 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

agrupamento de escolas, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.
4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, sendo competente para a sua aplicação o presidente do conselho executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
5 — Compete ao director da escola ou do agrupamento de escolas, sob proposta da Equipa Multidisciplinar do Agrupamento de Escolas, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada.
6 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.
7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da suspensão preventiva reporta-se particularmente à prática de actos violentos cometidos sobre outros elementos da comunidade escolar, sendo a sua aplicação determinada, com efeitos imediatos, pelo director da escola ou do agrupamento de escolas, a quem compete ainda encaminhar a situação para a equipa multidisciplinar.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória prevista no número anterior despoleta a abertura de um inquérito com vista ao apuramento das responsabilidades e determinação de outras medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente artigo.
9 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
10 — A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
11 — A medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindoo, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
12 — A medida disciplinar de expulsão da escola prevista no número anterior só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
13 — O disposto nos n.os 11 e 12 não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor.
14 — A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente artigo pressupõe a audição dos pais ou encarregados de educação no sentido de os envolver na resolução do problema, bem como para o previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º.

Artigo 28.º Cumulação de medidas disciplinares

1 — (») 2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 — (eliminado)