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30 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 26.º Medidas correctivas

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) A realização trabalho comunitário a favor da escola ou a favor de instituições de solidariedade social com as quais a escola ou o agrupamento de escolas tenha parcerias, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) A reparação de danos provocados pelo aluno no património escolar; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

3 — (») 4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola e determina a marcação de uma falta injustificada ao aluno.
5 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea e) do n.º 2 não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias

1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento imputado pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao director da escola ou agrupamento de escolas.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada; b) A suspensão da escola até 10 dias úteis; c) A suspensão preventiva; d) A transferência de escola; e) A expulsão da escola.

3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do director da escola ou