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25 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

Os subscritores do presente diploma defendem igualmente que deve ser reposta a diferenciação entre os efeitos das faltas justificadas e das faltas injustificadas e colocado um fim às normas que determinam a realização das provas de recuperação.
No respeito pelos deveres da assiduidade, é igualmente reposta a possibilidade de exclusão do aluno caso ultrapasse os limites estabelecidos para as faltas injustificadas, na disciplina ou disciplinas em relação às quais se verificou o excesso de faltas.
No capítulo das medidas disciplinares sancionatórias foram introduzidas as medidas da suspensão preventiva e a expulsão da escola.
A aplicação da medida disciplinar sancionatória da suspensão preventiva visa garantir uma acção imediata por parte do director da escola ou do agrupamento de escolas para casos de actos violentos cometidos sobre outros elementos da comunidade escolar, bem como o encaminhamento da situação para a equipa multidisciplinar.
Entende-se a medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola como de último recurso, mas que deve estar presente do Estatuto do Aluno e no regulamento interno. Não é, também, equilibrado que um aluno possa ficar excluído da frequência de algumas ou todas as disciplinas por razões de absentismo e, por outro lado, não agir da mesma forma quando um aluno comete actos violentos para com outros membros da comunidade educativa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os artigo 6.º-A e 43.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A Equipas Multidisciplinares

1 — Todos os agrupamentos escolares devem ter uma equipa multidisciplinar, liderada por um psicólogo, dotada de técnicos especializados, tendo em conta o número de alunos inscritos e o meio social envolvente.
2 — As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem reger-se por um método dirigido para a capacitação parental e capacitação do aluno, baseado em evidência científica.
3 — As equipas multidisciplinares têm como missão:

a) Assegurar a articulação com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, com a rede social municipal, bem como com outras entidades ou instituições de actuem na área social e da prevenção de riscos; b) Identificar e prevenir situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção; c) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola, tendo em conta a sua envolvência familiar e social; d) Elaborar, em conjunto com o director de turma ou professor titular de turma, planos de acompanhamento especial para os alunos que ultrapassem o limite de faltas injustificadas; e) Coordenar sessões de capacitação parental, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do presente Estatuto; f) Coordenar a formação em gestão comportamental, constante dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente Estatuto; g) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.