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49 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

Artigo 3.º Grupo de trabalho

1 — O Governo procederá, num prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, à criação de um grupo de trabalho que inclua especialistas e representantes dos parceiros sociais com actuação no sector da educação especial, com vista à elaboração de um novo regime jurídico de educação especial.
2 — O grupo de trabalho referido no número anterior deverá apresentar uma proposta de revisão do regime jurídico da educação especial, garantindo a aplicação nos princípios definidos nos artigos anteriores do presente diploma, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua tomada de posse.
3 — Com base na proposta do grupo de trabalho, o Governo elaborará uma proposta de lei a apresentar à Assembleia da República com vista à revisão do regime jurídico da educação especial.
Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, a partir do início do ano lectivo subsequente à entrada em vigor do novo regime jurídico da educação especial.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2010 Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 13/XI (1.ª) ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

A segurança de pessoas e bens assume-se com uma das maiores preocupações das sociedades modernas, constituindo um dos parâmetros de avaliação do desenvolvimento duma comunidade.
A nossa realidade arquipelágica e localização geográfica impõem acrescidas responsabilidades ao nível da segurança, que devem ser assumidas pelo Estado.
Os custos acrescidos da insularidade e a promoção de medidas que combatam as desigualdades daí decorrentes são incumbência do Estado, constitucionalmente reconhecida.
Os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e da Polícia Judiciária, com excepção daqueles que exercem funções na Ilha de Santa Maria ou funções em comissão de serviço, no caso da Polícia Judiciária, colocados na Região Autónoma dos Açores não usufruem de suplemento remuneratório que vise atenuar o acréscimo de custo de vida resultante da insularidade.
Por outro lado, existem diversos serviços periféricos do Estado na Região, nomeadamente judiciais, dos registos e notariado, bem como, ao nível da própria segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Polícia Judiciária cujos elementos que estejam em comissão de serviço já dispõem de complemento remuneratório deste tipo.
Assim, e dada a crónica falta de efectivos policiais na Região, importa também estimular o recrutamento daqueles profissionais para os respectivos quadros nos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

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