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153 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou organismo, ambos designados pelo respectivo dirigente máximo.
5 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública 6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - (Anterior n.º 8).
10 - (Anterior n.º 9).
11 - (Anterior n.º 10).
12 - (Anterior n.º 11).
13 - (Anterior n.º 12).
14 - (Anterior n.º 13).
15 - (Anterior n.º 14).‖

2 - É revogado o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
3 - O disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantém-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes actualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores.