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170 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

Artigo 43.º Regulamentação das transferências para a concessão de benefícios sociais no âmbito das autarquias locais

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as transferências de verbas a efectuar pelas autarquias locais destinadas à concessão de benefícios sociais a entidades representativas dos seus trabalhadores e respectivos familiares, que tenham por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas, regulamentando a competência prevista na alínea o) e p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com o seguinte sentido e extensão: a) Estabelecer critérios objectivos e abstractos para a determinação dos montantes a transferir pelas diversas entidades interessadas, previamente fixados pelo órgão executivo da autarquia; b) Estabelecer que estas transferências apenas podem ser efectuadas para pessoas colectivas legalmente constituídas; c) Estabelecer que só podem verificar-se transferências para entidades com a respectiva situação tributária e contributiva regularizada; d) Estabelecer um regime sancionatório para o incumprimento das regras que vierem a ser adoptadas nesta matéria.
2- A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 2010.

CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 44.º Saldos de gerência do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.)

1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P. é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social.