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174 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

a) 1% ao ano nas situações em que seja prestada garantia bancária pelo executado; b) 3% ao ano nas situações em que o executado constitua hipoteca voluntária em primeiro grau sobre imóveis não afectos à exploração, ainda que de terceiros.

Artigo 52.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 13.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
3 - …………………………………………………………………………… 4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) …………………… ………………………………………………..‖