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178 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

2- …………………………………………………………………………….. 3- …………………………………………………………………………….. 4- No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se previsto no anexo I.

Artigo 5.º […] 1- …………………………………………………………………………….. 2- …………………………………………………………………………….. 3- …………………………………………………………………………….. 4- Caso a pessoa com deficiência venha a ser beneficiária do subsídio de desemprego, cujo montante exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, quando este cesse ç aplicado o número anterior.‖

2 - É aditado o seguinte anexo ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro:

―Anexo I Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos (a que se refere o artigo 2.º)

Anos de acumulação Limites de acumulação Casado Isolado 1.º…………… 150% do valor do IAS 100% do valor do IAS 2.º…………… 130% do valor do IAS 80% do valor do IAS 3.º…………… 100% do valor do IAS 70% do valor do IAS 4.º…………… 80% do valor do IAS 60% do valor do IAS 5.º…………… 60% do valor do IAS 40% do valor do IAS ‖